Estatuto - CLUBE DE TIRO ESPORTIVO E CAÇA DE PALMAS

ESTATUTO DO CLUBE DE TIRO ESPORTIVO E CAÇA DE PALMAS
“Aprovado em Assembléia Geral
Realizada no dia 11 de maio de 2004”
“Alterado em 20/04/2016”.


ÍNDICE SISTEMÁTICO ESTATUTO DO CLUBE DE TIRO ESPORTIVO E CAÇA DE PALMAS


CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º a 3º
………………………………………………………………………………………………….
1
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, CATEGORIAS E ADMISSÃO
Art. 4º a 9º
………………………………………………………………………………………………….
1
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES, AFASTAMENTO, SINDICÂNCIA, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 10º a 18
………………………………………………………………………………………………….
4
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 19 a 34
………………………………………………………………………………………………….
6
CAPÍTULO V
DAS CONTAS E SANÇÕES
Art. 35 a 38
………………………………………………………………………………………………….
12
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E RENDAS
Art. 39 a 42
………………………………………………………………………………………………….
13
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 43 a 51
………………………………………………………………………………………………….
14
CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO E SUSPENSÃO DE ATIVIDADES
Art. 52
………………………………………………………………………………………………….
15
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 a 59
………………………………………………………………………………………………….
15
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60
………………………………………………………………………………………………….
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ESTATUTO DO CLUBE DE TIRO ESPORTIVO E CAÇA DE PALMAS


CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º O CLUBE DE TIRO ESPORTIVO E CAÇA DE PALMAS, cuja sigla é CTECP, para efeito deste Estatuto Social, é uma associação, sem fins lucrativo, fundada em 06 de Dezembro de 2000, que tem por objetivos a prática, desenvolvimento e promoção do tiro esportivo, além de atividades esportivas, recreativas e sociais, desenvolver a caça em seus aspectos esportivos obedecendo os dispositivos da legislação ambiental, regendo-se por este Estatuto e pela Legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único. É vedada à associação qualquer atividade político partidária, bem como a prática de cultos religiosos, independente ou não do objetivo a que se destina, inclusive em sua sede.
Art. 2º A associação tem sede e foro jurídico nesta Cidade de Palmas, Estado do Tocantins, na Rodovia Palmas/Aparecida (TO-020) KM. 04 e durará por tempo indeterminado.
Art. 3º As cores do CTECP, o pavilhão, os uniformes, as flâmulas e os distintivos deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva do Clube e apresentados em assembleia.


CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS, CATEGORIAS E ADMISSÃO
SEÇÃO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º O CTECP terá número ilimitado de associados, sem distinção de cor, nacionalidade, profissão, credo ou preferência política, admitidos de conformidade com o presente Estatuto.
SEÇÃO II
DAS CATEGORIAS
Art. 5º A associação manterá, em caráter permanente, as seguintes categorias de associados:
I – Fundadores;
II -Proprietários; e
II – Especiais. Este último subdivididos em 4 (quatro) tipos.
§ 1º São considerados sócios Fundadores as pessoas físicas que compareceram à Assembléia Geral de criação da associação, realizada em 06 de dezembro de 2000 e as que até a aprovação deste estatuto adquiriram ações patrimoniais da associação limitadas a 26 (vinte e seis) cotas.
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§ 2º São considerados sócios Proprietários as pessoas físicas que a qualquer tempo venham a adquirir e possuir uma das 26 (vinte e seis) cotas patrimoniais, diretamente de outros sócios (mediante previa autorização da Assembleia Geral) ou, do próprio clube (em Assembleia Geral para este fim) ou ainda, por sucessão, na forma disposta neste estatuto.
§ 3º São considerados sócios especiais os descritos no inciso II do artigo 6º presente Estatuto.
§ 4º São considerados sócios especiais Contribuintes os admitidos na associação mediante pagamento de “jóia de admissão” e mensalidades, estipulados pela Diretoria Executiva.
§ 5º São considerados sócios especiais Beneméritos os sócios que, integrando ou não o quadro social, efetuaram doações destinadas a expansão da associação.
§ 5º São considerados sócios especiais Atletas os sócios que através de habilidades esportivas obtiverem o direito de participar dos eventos desportivos, representando o CTECP em competições a nível local, regional, nacional ou internacional, mediante aprovação da assembleia por maioria simples.
§ 6º São considerados sócios especiais Afins o cônjuge e dependentes dos associados, observadas as condições de filhos e filhas solteiros até 21 anos e a juízo da Diretoria Executiva qualquer outra pessoa que, comprovadamente, viva sob a dependência financeira do associado.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO
Art. 6º A admissão de associados será feita por proposta encaminhada à Diretoria Executiva, para aprovação, obedecendo aos requisitos:
I – Associado Proprietários: Pessoas físicas que adquirir quaisquer umas das 26 (vinte e seis) ações já existentes, com aprovação unânime dos demais associados proprietários presentes em Assembléia Geral, convocada para este fim, em votação secreta, não cabendo nenhum recurso quanto ao resultado desta decisão. O Edital de Convocação para esta reunião, será afixado na sede da associação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Após a aprovação o novo associado proprietário deverá saldar, de imediato, com a tesouraria o seu débito com a aquisição da(s) ação(es), caso adquira diretamente do clube, ou, caso adquirido diretamente de outro associado proprietário, devera saldar imediatamente eventuais dividas do associado retirado com o clube.
II – Associados Especiais:
a) Associados Contribuintes: Por proposta do interessado dirigida à Diretoria Executiva e aprovada por esta em maioria simples.
b) Beneméritos: Aprovação de 2/3 dos associados proprietários presentes em reunião, convocados para este fim, em votação secreta, não cabendo nenhum recurso quanto ao resultado desta decisão. O Edital de Convocação para esta reunião, será afixado na sede da associação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
c) Atletas: Por proposta do interessado ou do Diretor Esportivo dirigida à Diretoria Executiva e aprovada em maioria simples pela assembléia convocada para este fim.
d) Afim: Por proposta do associado interessado dirigida à Diretoria Executiva e aprovada por esta em maioria simples.
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§ 1º É vedado à aquisição de mais de duas ações (cotas) por associado proprietário.
§ 2º Em caso que a admissão do novo associado não seja aprovada ou sendo o associado proprietário desligado por punição, a ação disponibilizada será, a critério da Assembleia Geral, integralizada em partes iguais pelos demais associados proprietários, alienada a um dos sócios proprietários remanescentes ou, ainda, alienada por novo interessado.
a) Para fins de retomada de cota de sócio Proprietário ou sócio Fundador por falta de pagamento, por falecimento ou por aplicação de penalidades previstas neste instrumento, será considerado o valor correspondente as 05 (cinco) ultimas integralizações previstas das antecipações de prova anuais, corrigidas pelo índices da poupança, para fins de ressarcimento pela cota, não cabendo futuros questionamentos por parte do associado excluído;
b) Do valor apurado na alínea anterior, será descontada eventuais dividas junto à associação, acrescidas da multa de 2 % (dois por cento), juros de 1% ao mês e correção pelo IGPM, ou outro índice de correção que vier a substituí-lo;
c) Por fim, através da realização das apurações das alíneas anteriores, caso reste saldo positivo, o mesmo será imediatamente restituído ao sócio retirado. Caso ainda persista saldo a pagar, caberá a Assembleia Geral deliberar sobre a cobrança ou perdão da divida.
d) A cota retomada será destinada de acordo com o interesse da Assembleia Geral, que poderá inclusive aliena-la da forma e valor que lhe aprouver.
e) Em caso de falecimento de associado que possua cota patrimonial, a mesma será destinada de imediato ao seu cônjuge, que passará a integrar a associação, na mesma condição do sócio falecido, assumindo todos os direitos e obrigações dela inerentes. O cônjuge sobrevivente será notificada a informar a intenção de permanecer no quadro societário, de ceder a cota a um dos filhos do casal ou devolução da cota a associação, nos termos das alíneas acima, no prazo de 90 dias.
§ 3º Número de associado proprietários não poderá ser inferior o limite de 15 (quinze).
§ 4º A categoria de associado atleta será necessariamente e obrigatoriamente em caráter transitório e sem qualquer ônus para a associação, não se configurando, em nenhuma hipótese, o direito adquirido.
Art. 7º Para se candidatar a Associado o interessado deverá:
I – Ser proposto por um Associado em pleno gozo de seus direitos sociais;
II – Estar em pleno gozo de seus direitos civis;
III – Não possuir antecedentes criminais;
IV – Ser pessoa provida de idoneidade moral.
Art. 8º Cumpridas essas condições, cabe à Diretoria Executiva, ao seu exclusivo critério, decidir sobre a proposta de admissão do associado, não estando obrigada à justificação, em caso de recusa.
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Art. 9º O candidato a Associado deverá apresentar à Secretaria do CTECP:
I – Ficha de Inscrição fornecida pela associação e devidamente preenchida;
II – Cópia de Cédula de Identidade e CPF;
III – Cópia de Comprovante de Residência e atestados de bons antecedentes da justiça federal e estadual;
IV – Duas fotografias 3 X 4 de frente, recente e sem cobertura.


CAPITULO III
DOS DIREITOS, DEVERES, AFASTAMENTO, SINDICÂNCIA,
PENALIDADES E RECURSOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 10. São direitos dos Associados:
I – Freqüentar e usar as dependências da associação e tomar parte nas reuniões sociais e esportivas:
II – Convidar pessoas amigas, mediante autorização da Diretoria Executiva, para visitar as dependências da associação.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 11. São deveres do Associado
I – Respeitar o presente Estatuto e o Regimento Interno;
II – Pagar pontualmente as contribuições estipuladas;
III – Comunicar mudanças ocorridas em seu endereço, estado civil, etc.;
IV- Zelar pelo bom nome da associação.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO, SINDICÂNCIA, PENALIDADES
E RECURSOS
Art. 12. Estão sujeitos às medidas disciplinares todos os associados que infringirem disposições deste Estatuto, normas baixadas pela Diretoria Executiva, o Regimento Interno, bem como que procederem contrariamente aos princípios da moral comum, por motivo de indisciplina ou outro tipo de mau comportamento.
I – os associados serão passíveis das penalidades:
a) Advertência privada;
b) Advertência pública;
c) Suspensão dos direitos;
d) Desligamento do quadro de associado.
§ 1º A advertência privada será aplicada aos associados que infringir quaisquer disposições normativas da associação, desde que a infração seja considerada de natureza leve.
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§ 2º A advertência pública será aplicada quando a infração, mesmo sendo de caráter leve, seja necessária ao conhecimento do quadro de associados.
§ 3º A suspensão dos direitos será aplicada por até 12 (doze) meses ao associado faltoso reincidente e aos que praticarem falta grave, conforme critério da Diretoria Executiva.
§ 4º O desligamento do quadro de associados será aplicado ao associado que:
a) Atrasar, em se tratando de associados especiais, por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados o pagamento das mensalidades. Em se tratando de sócios Proprietários ou sócios Fundadores, o desligamento ocorrera se houver o atraso de 2(duas) ou mais contribuições anuais (antecipação de prova);
b) Deixar de saldar débitos de qualquer natureza contraídos com a associação, após esgotado o prazo estabelecido pela Diretoria Executiva para a sua quitação.
c) Tornar-se inconveniente a associação por sua conduta ética e moral.
d) Deixar de satisfazer as condições de associado atleta.
§ 5º As medidas disciplinares serão aplicadas pela assembléia ou pelo Presidente que, previamente, nomeará uma Comissão Disciplinar entre os associados de reconhecimento social compatível com sua finalidade, a fim analisar os fatos alvos de disciplina, quando necessário. Sendo garantidos o devido processo legal e a ampla defesa.
§ 6º A sindicância, como meio sumário de verificação, será conduzida por comissão composta de associados designados pelo presidente na forma do § anterior, que indicará, também, dentre eles, o respectivo Presidente.
§ 7º A comissão terá, como Secretário, servidor designado pelo seu Presidente.
§ 8º Não poderá participar de comissão de sindicância, parente do sindicado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou terceiros que, de alguma forma, tenham qualquer interesse com relação aos fatos apurados.
§ 9º Publicado o ato de instauração da sindicância, o Presidente da Comissão procederá às seguintes diligências:
a) ouvirá as testemunhas necessárias ao esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação, e o sindicado, permitindo-lhe arrolar até duas testemunhas e a juntada de documentos;
b) encerrada a instrução, terá o sindicado prazo de três dias para alegações finais;
c) apresentadas as alegações finais a comissão, no prazo de três dias, apresentará seu relatório, indicando ou não da pena, inclusive sugerindo o prazo desta última, e remeterá o feito ao Presidente.
Art. 13. No caso de desligamento do rol de associados dar-se-á por homologação da assembléia do CTECP convocada para este fim. Em se tratando de desligamento por medida disciplinar, a mesma devera ser precedida de sindicância ou ou comissão disciplinar. Em caso de desligamento compulsório por falta de pagamento, será desnecessário qualquer sindicância ou instauração de comissão disciplinar, bastando apenas que se junte na assembleia geral prevista para a exclusão o demonstrativo de debito, a cientificação de qualquer forma prevista em lei (inclusive por email cadastrado na diretoria) da existência do debito, e o transcurso do prazo concedido para a quitação do debito apontado, estipulado pela diretoria executiva.
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Art. 14. As demais penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembléia Geral.
Art. 15. O associado punido tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento oficial da punição, para recorrer da decisão da pena aplicada à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada, em igual prazo, após o recebimento do recurso.
Art. 16. O recurso, para qualquer dos poderes da associação, será feito através do Presidente, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o devido encaminhamento ao órgão competente com relatório pertinente.
Art. 17. O associado desligado só poderá ser readmitido com o cancelamento da penalidade aplicada.
§ 1º O cancelamento da penalidade somente poderá ser requerido pelo próprio punido, ou associado responsável por associado afim, através do Presidente do CTECP., quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, não constituindo-se fundamento a simples alegação de injustiça.
§ 2º O cancelamento da penalidade eliminatória exigirá a aprovação por maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 18. O desligamento não prejudicará o direito patrimonial do excluído, cujo título responderá pelos débitos existentes com a associação e em caso de associado proprietário será resolvido na forma dos parágrafos do artigo 6º desse estatuto, cabendo a Assembléia Geral decidir à respeito.


CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 19. São órgãos da Associação:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva.
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os membros dos órgãos do CTECP não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados no exercício dos cargos.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 20. A Assembléia Geral é constituídas pelos sócios fundadores e pelos sócios proprietários, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 21. A Assembléia Geral será convocada:
I – Ordinariamente
a) Anualmente, no primeiro trimestre para analisar e dar parecer à prestação de contas da Diretoria Executiva.
b) Trienalmente, no mês de maio para dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal eleitos por Assembleia Geral.
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II – Extraordinariamente, quando convocada para modificar o estatuto, apreciar e tratar de outros assuntos extraordinários, prevendo quorum qualificado de mais de 50% (cinquenta por cento) dos associados detentores de cotas patrimoniais em primeira chamada e com qualquer quórum, em segunda chamada.
Parágrafo único. A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 01 (um) dia, e poderá ser instalada com qualquer número de presentes, salvo se o Estatuto prevê quórum especial.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22. A Diretoria Executiva é o órgão administrativo e executivo da associação e será assim constituída:
I – Presidente;
II – Vice–Presidente;
III – Secretário;
IV – Diretor Financeiro;
V – Diretor Esportivo;
VI – Diretor Jurídico.
Art. 23. Os cargos da Diretoria Executiva são privativos de associados Fundadores/Proprietários.
Parágrafo único. Nas decisões da Diretoria Executiva cabe ao presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.
Art. 24. O mandato da Presidência é de 3 (três) anos.
Art. 25. Compete ao Presidente:
I – Presidir a Associação;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e a legislação pertinente, bem como executar as suas próprias resoluções e as dos Poderes da associação
III – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – Representar da associação em juízo ou fora dele, outorgar procurações, constituir advogados, credenciar e destituir representações;
V – Nomear, admitir, licenciar, punir e demitir funcionários da associação;
VI – Assinar a correspondência da associação, privativamente, quando dirigido aos poderes e órgãos de hierarquia superior, delegando competência de expediente rotineiro, exceto quando se tratar de documento que indique tomada de posição sobre problema fundamental, seja referente a decisão sobre o assunto de natureza judicial ou disciplinar, ou ainda, de natureza pessoal;
VII – Atribuir ao Diretor Financeiro a responsabilidade pela assinatura de termos de abertura e encerramento dos livros do Departamento Financeiro e de todos os demais documentos financeiros ou contábeis;
VIII – Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro cheques e demais documentos necessários a movimentação de contas bancárias, aplicações financeiras
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ou cadernetas de poupança bem como quaisquer papeis de crédito ou documentos que envolvam responsabilidade jurídica ou financeira;
IX – Visar ordens de pagamento e autorizar despesas nos limites fixados pela proposta orçamentária e promover, por intermédio do Diretor Financeiro, o recolhimento, em estabelecimento bancário, das disponibilidades financeiras da associação que excederem a importância equivalente a cinco vezes o salário mínimo nacional;
X – Assinar Diplomas e Títulos Desportivos;
XI – Convocar qualquer dos poderes ou órgãos da associação, respeitadas as determinações legais e estatutárias;
XII – Assinar as atas de Reuniões da Diretoria Executiva e ordenar a publicação do Boletim Oficial de todos os seus atos e decisões, bem como as dos demais poderes da associação
XIII – Exercer todas atribuições que lhes foram conferidas pelo Estatuto ou Regimento Interno e praticar todo e qualquer ato de administração que não seja de competência de outro Poder;
XIV – Submeter à aprovação da Diretoria Executiva, os balancetes financeiros da associação, assinados pelo Diretor Financeiro, com o parecer do Conselho Fiscal;
XV – Prestar Contas ao Conselho Fiscal, mensalmente e anualmente, até o décimo dia e trigésimo dia, respectivamente, do findo do período, relativa aos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira, operacional e patrimonial praticados pelos agentes responsáveis, referentes ao exercício ou período de sua gestão, e à guarda de bens e valores da Associação sob sua responsabilidade.
XVI – Adotar as providências necessárias para preparação do calendário anual das programações de campeonatos e torneios;
XVII – Promover a aplicação dos meios preventivos indicados no Estatuto ou Regimento Interno, ou nos atos expedidos pelos Poderes de hierarquia superior, com fim de assegurar a disciplina nas competições desportivas;
XVIII – Fiscalizar, pessoalmente ou por intermédio de um representante, as competições patrocinadas pela associação;
XIX – Aceitar auxílios externos ou subvenções e firmar acordos com órgãos públicos, ouvido o Conselho Fiscal;
XX – Aprovar ou não os atos do Diretor Esportivo sobre provas e seus orçamentos, ou suas sugestões para estas atividades;
XXI – Constituir, quando necessário, comissões técnicas para fins específicos e por período determinado;
XXII – Apresentar, à Assembléia Geral, anualmente, os relatórios das atividades do ano findo;
XXIII – Convocar a Diretoria Executiva quando da necessidade de reunião.
Art. 26. As atas das reuniões da Diretoria Executiva serão lavradas, em livro próprio, e assinadas pelo Presidente e Secretário.
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Art. 27. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus afastamentos eventuais ou em definitivo em caso de renúncia deste desde que o tempo restante do mandato não extrapole o período de 01 (um) ano.
Parágrafo único. Em caso de renúncia do Presidente, com restante de mandato superior a 01 (um) ano, convocar a Assembléia Geral para eleição de nova Presidência para completar o restante do mandato;
Art. 28. Compete ao Secretário:
I – Firmar, juntamente com o Presidente, títulos, certificados e diplomas expedidos pela associação;
II – Redigir e subscrever as atas das reuniões da Diretoria Executiva, juntamente com o Presidente;
III – Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos da associação, exceto os de natureza financeira e contábil;
IV – Manter atualizado um arquivo com as fichas e dados pessoais dos associados, bem como as pastas com os documentos de cada um, exigidos por este Estatuto e pelo Regimento Interno;
V – Anotar no prontuário do associado, as punições que, por ventura, venham a sofrer;
VI – Substituir o Vice-Presidente nos casos de afastamento deste.
Art. 29. Compete ao Diretor Financeiro:
I – Promover a arrecadação da receita da associação e medidas de controle;
II – Estabelecer os critérios a serem seguidos para a abertura de contas bancárias, depósitos e guarda de valores, autenticações de documentos e comprovantes de despesas, fiscalização permanente dos trabalhos de arrecadação, elaboração dos balancetes, além de fixar as normas legais de administração financeira;
III – Efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;
IV – Depositar, em conta bancária valores em caixa superior a aproximadamente cinco vezes o salário mínimo nacional;
V – Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e documentos de qualquer natureza relacionados com os fundos e haveres da associação;
VI – Providenciar a cobrança das mensalidades dos associados e demais taxas associativa, advertindo os que estiverem em atraso;
VII – Comunicar à Presidência os nomes dos Sócios em atraso com o pagamento de suas mensalidades e demais taxas associativa.
Art. 30. Compete ao Diretor Esportivo:
I – Estabelecer normas regulamentares e índices técnicos, sujeitos à apreciação da Presidência para inclusão no Regimento Interno;
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II – Organizar e apresentar à Diretoria Executiva, para aprovação, o calendário anual das atividades e competições;
III – Transferir ou anular as competições prejudicadas pelo mau tempo ou outros fatores que lhe prejudiquem ou interfiram no seu resultado;
IV – Estar sempre em contato com as Federações a fim de acompanhar sua programação, dando ciência da mesma aos Sócios, bem como providenciar junto às mesmas a inscrição dos associados do CTECP em competições oficiais ou amistosas;
V – Apresentar relatórios referentes aos campeonatos e torneios;
VI – Manter em dias e em ordem um arquivo com dados técnicos relativos aos atletas;
VII – Elaborar estatísticas à cerca de atividades realizadas da associação, semestralmente.
Art. 31. Compete ao Diretor Jurídico, cargo privativo de advogado inscrito na OAB/TO:
I – Dar assistência jurídica e legal ao CTECP, em todos os setores, públicos ou privados, onde se fizer necessário;
II – Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos da associação, nos diversos setores, e da legislação pertinente, especialmente no que se refere as atividades de tiro, aquisição, registro e porte de armas e munições, além das determinações dos órgãos militares a que esteja subordinado;
III – Representar da associação junto ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias quando designado pelo Presidente, bem como peticionar junto aos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal assuntos de interesse da associação e, fundamentar explicações de ordem jurídica, institucional e legal, quando solicitadas.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 32. O Conselho Fiscal é o órgão de Fiscalização Administrativa sendo constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer qualquer cargo da Diretoria Executiva sem antes se desligarem dele.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, entre os associados fundadores/proprietários.
Art. 33. O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente e anualmente, na segunda quinzena do mês findo e em fevereiro e março, respectivamente, após o encerramento do período, para analisar o balanço geral e relatório de gestão do exercício financeiro.
Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Na sua primeira reunião eleger o seu Presidente;
II – Examinar mensalmente os livros, documentos e controles internos do CTECP;
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III – Opinar sobre a abertura de créditos adicionais ao orçamento, a fim de cobrir eventuais déficits orçamentários tendo em vista os recursos de compensação;
IV – Fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Desportos e praticar os atos que este lhe atribuir;
V – Comunicar à Diretoria ou ao Assembléia Geral quaisquer irregularidades verificadas na documentação de receita e despesa ou nos livros de escrituração contábil e fiscal;
VI – Convocar Assembléia Geral Extraordinária, quando julgar necessário, em razão da ocorrência de fato grave e urgente;
VII – Manifestar-se sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva;
VIII – Opinar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis da associação;
IX – Emitir parecer prévio conclusivo, na segunda quinzena sobre as contas mensais e em fevereiro e março sobre o balanço anual com as necessárias demonstrações contábeis e sobre o relatório de prestação de contas que o Presidente da Diretoria Executiva encaminhará a este Conselho Fiscal;
X – Abrir vistas aos responsáveis pelas contas mensais e anuais, quando tiver dúvidas ou para correções de eventuais irregularidades encontradas durante o exame das contas;
XI – Remeter Assembléia Geral, com o seu prévio parecer, até o dia 10 (dez) do mês de abril, o balanço anual com as necessárias demonstrações contábeis e o relatório de prestação de contas que o Presidente da Diretoria Executiva encaminhará para análise.
§ 1º O prazo para cumprimento da diligência requerida será de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 2º Toda deliberação do Conselho Fiscal será tomada por maioria de votos, sendo obrigatório à justificativa do voto vencido.


CAPÍTULO V
DAS CONTAS E SANÇÕES
SEÇÃO I
DAS CONTAS
Art. 35. Em razão da instrução que se proceder, as contas prestadas serão consideradas:
I – Regulares, quando atendidos os pressupostos da legalidade, legitimidade e economicidade, com observância de seus aspectos financeiro, contábil, patrimonial e operacional, evidenciados através do parecer do Conselho Fiscal;
II – Regulares com ressalvas, quando não forem satisfeitos os pressupostos de natureza formal, estabelecidos no inciso anterior, com destaque das irregularidades levantadas e com expressa recomendação para as suas correções, desde que não haja dano ou prejuízo ao patrimônio da Associação;
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III – Irregulares, quando ocorrer prejuízo ao patrimônio da Associação, com aplicação de penalidades e/ou imputação de débito, diante de situações incontestáveis ou insuficientemente justificadas, face à defesa apresentada pelo(s) responsável(eis);
IV – Iliquidáveis, quando por causa fortuita e/ou força maior, alheia à vontade do responsável, for impossível o julgamento das contas.
§ 1º Quando julgar regulares as contas, a Assembléia Geral dará quitação plena ao responsável.
§ 2º Quando julgar as contas regulares com ressalvas, a Assembléia Legislativa dará quitação ao(s) responsável(eis) e lhe(s) formulará recomendação para que adote medidas necessárias à correção das irregularidades evidenciadas, prevenindo-o da ocorrência de faltas semelhantes.
§ 3º Julgadas irregulares as contas, havendo débito, a Assembléia Geral condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, devendo, ainda, aplicar-lhe a multa correspondente e promover a ação penal cabível.
§ 4º Quando forem julgadas as contas irregulares, sem imputação de débito, a Assembléia Geral aplicará ao responsável a multa devida.
Art. 36. Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe assumir a direção do CTECP interinamente em hipótese de renúncia coletiva da Diretoria Executiva devendo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, convocar a Assembléia Geral para eleição de uma nova Presidência que deverá assumir pelo prazo restante do mandato da antecessora.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES
Art. 37. A Assembléia Geral aplicará aos administradores ou responsáveis, as seguintes sanções:
I – multa.
II – recomendação de:
a) destituição de membros da Diretoria Executiva;
b) abertura de processo administrativo para destituição.
Art. 38. A multa prevista no artigo anterior será aplicada, no valor de até:
I – 1.000 (mil) UFIR’s ou índice que a suceder, por:
a) contas julgadas irregulares;
b) ato praticado com infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, operacional e patrimonial;
c) ato ilegítimo ou antieconômico de gestão, de que resulte dano ao patrimônio da Associação;
d) não atendimento de diligência determinada;
e) obstrução ao exercício de auditoria e/ou inspeção;
f) sonegação de documentos e informações, em auditorias e inspeções;
g) descumprimento de determinações da Assembléia Geral.
Parágrafo único. As contas anuais da Diretoria Executiva quando não aprovadas, impedirá o ordenador da despesa ou quem deu causa, de assumir cargo em comissão ou eletivo, nos próximos seis (seis) anos, podendo o responsável responder civil e criminalmente por possíveis danos causados à Entidade.


CAPÍTULO VI
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DO PATRIMÔNIO E RENDAS
Art. 39. O patrimônio do CTECP é constituído por todos os bens móveis, imóveis e recursos financeiros.
Parágrafo único. O CTECP tem patrimônio distinto em relação aos sócios que o compõem, os quais não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações ou compromissos que seus representantes contraírem, expressa ou intencionalmente, em nome da associação.
Art. 40. A renda do CTECP é constituída:
I – pela contribuição de seu quadro de associados sob a forma de mensalidades ou taxas fixas;
II – por quaisquer outros valores que lhes serão especificamente destinados ou advindos das atividades da associação;
III – por doações, legados auxílios e/ou subvenções dos poderes públicos.
Art. 41. Cabe à Diretoria Executiva estabelecer o valor das mensalidades e taxas devidas.
Parágrafo único. A jóia para ingresso no quadro de associados será calculada à base de até 12 (doze) vezes a mensalidade vigente, podendo ser paga em até 3 (três) vezes, à critério da Diretoria Executiva.
Art. 42. Dissolvido o Clube, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 do Código Civil, serão destinados à entidade de fins não econômicos, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio do Clube.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.


CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 43. Realizar-se-á, trienalmente e, na segunda quinzena do mês de abril, a eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, pela Assembléia Geral Ordinária dos sócios, em escrutínio secreto, para um mandato de 03 (três) anos, iniciando-se no 1º dia do mês de maio.
Art. 44. A Assembléia Geral constituirá uma comissão com antecedência de 15 (quinze) dias antes da eleição, a fim de processar a realização do pleito eleitoral de que cuida o artigo anterior.
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Art. 45. As eleições poderão se processar mediante a inscrição à Comissão Eleitoral formada por chapas, sem ocorrer concomitância do cargo, até o dia anterior à data da eleição.
§ 1º A Comissão Eleitoral agrupará em uma só cédula todas as inscrições que forem aprovadas, submetidas à sua apreciação, não forem julgadas inconvenientes, as quais deverão ser impressas, contendo apenas os dizeres necessários a sua identificação e finalidade eleitoral.
§ 2º Nas cédulas partidárias, formadas por chapas, deverão conter apenas os nomes suficientes para a formação de uma cédula completa. Os cargos e mandatos aos quais os candidatos concorrem devem ser especificados.
§ 3º Serão considerados nulos os votos que contiverem rasuras, ou sinais identificativos dos eleitores.
§ 4º Nenhum dos candidatos poderá fazer parte das mesas eleitorais, ressalvada a função de fiscal.
§ 5º Não haverá voto por procuração, nem por representação, em hipótese alguma.
Art. 46. Considerar-se-á legitimamente eleito o candidatou ou a chapa que obtiver maioria de votos.
Parágrafo único. Havendo empate, será decidido por sorteio.
Art. 47. Iniciando a fase eleitoral, a Assembléia Geral determinará que a Comissão Eleitoral apresente, para serem nomeados pelo Presidente os nomes:
I – Do Presidente da Comissão Eleitoral, o qual presidirá todo o pleito;
II – De outros auxiliares ou fiscais que acharem convenientes, necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais.
Art. 48. Proclamados os resultados da eleição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, dar-se-á posse aos eleitos, com mandatos de 03 (três) anos, iniciando em 1º de maio e findando-se a 30 (trinta) de abril, trienalmente, na mesma sessão, nos termos do art. 43.
Art. 49. Os trabalhos levados a efeito pela Comissão Eleitoral constarão de Ata, que será lavrada no livro da Assembléia Geral.
Art. 50. Somente os associados detentores de cotas patrimoniais podem votar e serem candidatos para o quadros eletivos desta Associação, desde que estejam em pleno uso de seus direitos estatutários, com no mínimo 6 (seis) meses de ingresso no quadro social.
Art. 51. Os associados Proprietários e Fundadores terão direitos a tantos votos quantos sejam as suas ações (cotas).


CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO E SUSPENSÃO DE ATIVIDADES
Art. 52. A associação terá duração indeterminada e só poderá ser dissolvido em Assembléia Geral Extraordinária específica com todos os associados proprietários, por decisão unânime, quando só poderão votar os associados proprietários.
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Parágrafo único. No caso de dissolução da associação, o seu patrimônio, após pagas todas as dívidas e feita à indenização dos seus funcionários, terá a destinação prevista no Art. 42.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕE GERAIS
Art. 53. O presente Estatuto só poderá ser modificado pela Assembléia Geral Extraordinária, por proposta da Diretoria Executiva, após 2 (dois) anos de vigência, ou em virtude de mudança da lei.
Art. 54. O CTECP somente emitirá novas ações patrimoniais, além da 26 (vinte seis) existentes, mediante aprovação unânime dos associados proprietários convocados especialmente para este fim.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, submetida a decisão à aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 56. O mandato dos Conselhos Fiscal e Diretoria Executiva terá a duração de 3 (três) anos.
Art. 57. A Diretoria Executiva deverá emitir, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno, que deverá atender o previsto neste Estatuto e ser aprovado pela Assembléia Geral.
Art. 58. Fica instituída a elaboração do Plano Trienal de Investimento.
Art. 59. A Diretoria Executiva deverá elaborar o Plano Trienal de Investimentos até o findo de fevereiro, o qual deverá ser encaminhado a Assembléia Geral, antes de ser executado, para apreciação e votação na primeira quinzena do mês de março do último ano de mandato.
Parágrafo único. A normatização do Plano Bienal de Investimento será definida em Resolução própria, a ser elaborada pela Assembleia Geral.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60. Este Estatuto foi alterado e aprovado por unanimidade na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20 de abril de 2016.

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